O método científico da ciência jurídica e sua aplicabilidade para garantia dos direitos individuais na sociedade do imediatismo: a cultura anônima fundamentada na rede mundial de computadores, políticas sensacionalistas e descrença nas instituições
Rodrigo Moda
Bacharel em Gestão de Negócios Internacionais
INTRODUÇÃO
A busca de um governo que seja bom e justo ao seu povo passou por mentes esclarecidas e por cérebros maledicentes. Na contemporaneidade, torna-se preocupante a qualificação de bom governo. Os meios de comunicação eletrônica, de natureza instantânea, alteraram os costumes e feriram, muitas vezes valores éticos.
Em tempos modernos o bom governante é aquele que melhor se apresenta nos vídeos e redes sociais. As palavras pouco importam. Vale a imagem.
A Constituição de 1988 apontou com exatidão o que se pode considerar um bom governo e quais as regras que devem ser seguidas para se atingir este objetivo maior. O artigo 37 do Documento Constitucional é expresso em afirmar que a boa administração deve obedecer os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
A cidadania que almeja por um bom governo deve estar atenta e exigir que estes princípios se encontrem presentes nos atos dos administradores e utilizar, sempre que isto não acontecer, as garantias constitucionais colocadas a sua disposição: ação civil pública, ação popular e o direito de petição. A omissão, quanto ao agir a procura do bom governo, é ato que lesa a individualidade e a comunidade, a um só tempo. Agir em defesa da coisa pública é exercer a cidadania, suporte para um bom governo.
A história da humanidade percorreu caminhos que foram duramente marcados por crises na passagem das épocas. Para cada período apresentam-se peculiaridades próprias. A sociedade contemporânea é caracterizada pela expressão de sinais de sofrimento resultantes da influência dos Meios de Comunicação de Massa, formadores e repassadores de opiniões políticas.
Formadores anônimos e parciais em suas interpretações insuflam conselhos de como se deve governar e ser governados, de maneira nebulosa e dificilmente questionável.
A sociedade precisa de orientações e conselhos para uma correta e harmônica convivência com o Estado e seus governantes. A história apresenta inúmeros pensadores que refletiram o tema o ofereceram orientações e conselhos em suas diferentes etapas.
O sensacionalismo midiático influencia notadamente o Direito Penal Contemporâneo, pois cria temor na sociedade que passa a enxergar o recrudescimento das penas como solução para criminalidade. O expansionismo punitivo atende anseios da classe dominante e significa excessiva perda de tempo com casos de potencial lesivo insignificativo. O Direito Penal Mínimo trata-se de uma solução equilibrada, que faz com que apenas os bens mais importantes e necessários ao convívio social sejam protegidos juridicamente.
O objetivo geral deste texto é discutir o ordenamento jurídico dispostos aos operadores do direito no combate às infrações da sociedade moderna. Como objetivos específicos este texto pretende (a) apresentar os conceitos que permitem a fluidez jurídica, (b) caracterizar o Direito Internacional e (c) apontar responsabilidades dos Estados signatários dos acordos firmados nos organismos internacionais.
DESENVOLVIMENTO
A ciência jurídica
A Justiça é o conceito que se refere a um estado ideal de interação social em que há um equilíbrio razoável e imparcial entre os interesses e oportunidades entre as pessoas envolvidas em determinado grupo social. Pode ser considerado como um termo abstrato que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu direito por ser maior em virtude moral ou material.
A justiça se baseia em princípios, como o Princípio da Liberdade, onde cada pessoa deve ter um direito igual ou mais abrangente do sistema de liberdades básicas iguais e que sejam compatíveis com um sistema de liberdade universal, e o Princípio da Igualdade, onde as desigualdades sociais e econômicas devem ser ordenadas de tal modo que sejam consideradas vantajosas para todos dentro dos limites do razoável (princípio da diferença) ou vinculadas a posições e cargos acessíveis a todos (princípio da igualdade de oportunidades).
São chamadas de Instituições as leis fundamentais de um país, que estabelecem o ordenamento político. São estruturas ou mecanismos de ordem social, que regulam o comportamento de um conjunto de indivíduos dentro de uma determinada sociedade. Elas são identificadas com uma função social, que transcende os indivíduos e as intenções mediando as regras que governam o comportamento dos indivíduos.
A Ciência Jurídica, segundo Hans Kelsen, é caracterizada conforme uma concepção positivista, descritiva, anti-ideológica e afastada da idéia de justiça, com o objetivo de criar uma teoria pura do direito, afastada da influência de outras ciências, tais como a sociologia e a física. Tem por objeto o conhecimento do conjunto de normas formadas pelo Direito vigente e positivo.
A Ciência do Direito faz referência à maneira de se entender o Direito por meio de método científico, como um conhecimento sistematizado em paradigmas, passível de observação, verificação e falseabilidade, com explanações fundamentadas em uma teoria científica.
O objeto do Direito é o bem ou a vantagem determinada pela ordem jurídica em relação à pessoa. Relação do Direito é a garantia que a ordem jurídica estabelece para proteger o sujeito de Direito e seu objeto.
O Direito pode se referir à Ciência do Direito ou ao conjunto de normas jurídicas vigentes em um país (direito objetivo). Também pode ter o sentido de íntegro, honrado. É aquilo que é justo, reto e conforme a lei. É ainda uma regalia, um privilégio, uma prerrogativa.
A natureza do direito é baseado em normas e princípios jurídicos. As normas que integram o ordenamento jurídico brasileiro tem por função regulamentar a conduta das pessoas. Podem ter uma conotação de preceito e sanção e seu objetivo principal é resguardar a ordem e a paz social. Já os princípios se apresentam como normas universais do sistema de medida, usadas como parâmetro capaz de assegurar uma natureza interpretativa. Sua criação determina uma estruturação de todo um complexo de convicções, ideias, pensamentos ou normas fundadas por uma conjuntura principal.
O Direito surgiu na Pré-História, a partir do momento que o homem começou a viver em sociedade. Nas sociedades primitivas, o Direito se confunde com a religião e com a política. Essas sociedades não tinham órgãos específicos para emanar normas nem legisladores. As leis nem sempre foram as principais fontes reveladoras do direito. Eram resultados da opinião popular e com o largo uso se tornavam obrigatórias.
As fontes do Direito formais mediatas são os costumes, os princípios gerais do direito a jurisprudência e a doutrina. Quando a lei for omissa , cabe ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
A lei é fonte principal do Direito, sendo fontes secundárias a analogia, os costumes, os princípios gerais do direito, a doutrina e a jurisprudência. A lei é o preceito jurídico escrito, emanado do legislador e dotado de caráter geral e obrigatório. As leis de menor grau devem obedecer às leis de maior grau.
O operador do direito na sociedade, é o responsável pela gestão do sistema jurídico, sendo o magistratado um dos principais agentes da organização do Direito, responsável , no âmbito jurídico até o seu encerramento.
O operador do Direito é um profissional graduado em Direito, sendo o advogado o profissional mais conhecido na acepção inicial de carreira jurídica. Como designação, podem ser considerados como operadores de direito todos os profissionais que militam na área jurídica.
Defensores do direito
Dois defensores são fundamentais para a administração da Justiça no Brasil, altura sendo eles os advogados e o Ministério Público.
A advocacia não é apenas um pressuposto da formação do Judiciário. Ela é necessária ao seu devido funcionamento, sendo o advogado o profissional indispensável à administração da justiça.
O Ministério Público é incumbido pela Constituição Federal como instituição de caráter permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; as normas constitucionais lhe afirmam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional e lhe asseguram autonomia administrativa.
Contrato social
O contrato social explica os caminhos que levam as pessoas a formarem os Estados e manterem a ordem social. A noção de contrato traz implícito que as pessoas abrem mão de certos direitos para um governo ou outra autoridade a fim de obter as vantagens da ordem social. O contrato social é caracterizado como um acordo entre os membros da sociedade que reconhece a autoridade, igualmente sobre todos, de um conjunto de regras, de um regime político ou de um governante.
Algumas correntes de pensamento defendem a concepção de que toda a sociedade se baseia em contratos, de todas as espécies para estabelecer as trocas, assim como outras diversas situações é necessário uma transferência de direitos.
O Estado é estabelecido a partir de contratos entre os próprios homens, que abrem mão de parte de sua liberdade e transfere diretos ao estado para ele poder garantir por meio da força, o cumprimento de outros contratos e o fim do clima de guerra. O Estado pactua com cada um dos homens e garante a eles o cumprimento de sua parte no contrato, caracterizando assim um pacto recíproco.
Direito Administrativo
O Direito Administrativo é o conjunto harmonioso de princípios que regulam os órgãos, os agentes e as atividades administrativas, tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
A Constituição Federal
A Constituição é um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação, os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias.
A Supremacia da Constituição aponta que, por ser rígida, toda autoridade só nela encontra fundamento e só ela confere poderes e competências governamentais; o Governo exerce as suas atribuições de acordo com a Constituição.
A limitações ao poder de reforma constitucional é a norma constitucional que impõe limites aos procedimentos do modo de agir e não podem ser infringidas, nem mesmo pelo governante de Estado.
A inconstitucionalidade define que é obrigatório a conformidade dos ditames constitucionais diante da Lei Magma do país, a Constituição Federal de 1988. Quando ocorre a produção de atos legislativos ou administrativos que contrariem normas ou princípios da Constituição, seu fundamento resulta em incompatibilidade de normas declaradas (as normas inferiores só valem se compatíveis com as normas superiores).
O Presidente da República é o governante do Estado que, no caso do Brasil, é eleito por cidadãos natos para mandato de 4 anos, devendo tomar posse no dia 01 de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição. Perante o Congresso Nacional, deve declarar seu compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. O Presidente do Brasil ocupa cargo no Poder Executivo e está sujeito dentre alguns Princípios, ao Princípio da Legalidade.
O Princípio de Legalidade decorre do próprio Estado de Direito, sujeitando às ações do Estado à uma base legal. Se não há lei, o Estado não pode fazer.
O Estado Nacional
O Estado brasileiro declara como fundamentos de Estado a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político. A Constituição consigna como objetivos fundamentais do Estado brasileiro a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e de outras formas de discriminação.
Quanto ao regime político brasileiro, a Constituição Federal de 1988 define nosso princípio como sendo o principio democrático, sendo expressamente declarado em seu preâmbulo e no art. 1º, que o enunciam da maneira pela qual não se pode enganar, ou faltar com a verdade (que é verdadeiro).
O conceito de Democracia é definido como sendo um processo de convivência social em que o poder emana do povo, e há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo. A Constituição estrutura um regime democrático consubstanciando esses objetivos de equalização por via dos direitos sociais e da universalização de prestações sociais.
A divisão dos poderes consiste em confiar cada uma das funções governamentais a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções. Nosso Estado é dividido entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Deve existir a harmonia entre os três poderes, e a divisão de funções entre os órgãos do poder e a sua independência não são absolutas, existindo interferências que visam estabelecer um sistema de freios e contrapesos na busca do equilíbrio necessário à realização do bem da coletividade.
A segurança das relações jurídicas: consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das conseqüências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida; se vem lei nova, revogando aquela sob cujo império se formara o direito subjetivo, prevalece o império da lei velha.A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
As instituições democráticas devem ser defendidas e o equilíbrio constitucional consiste na existência de uma distribuição relativamente igual de poder, de tal maneira que nenhum grupo possa dominar sobre os demais; a democracia é o equilíbrio mais estável entre os grupos de poder.
O direito adquirido declara que se consideram adquiridos direitos que o indivíduo possa exercer, cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. Se o direito subjetivo não foi exercido, vindo a lei nova, transforma-se em direito adquirido, porque era direito exercitável e exigível à vontade de seu titular.
Direito Internacional
O Direito Internacional é o conjunto de normas que regula as relações externas dos atores que compõem a sociedade internacional. Estes atores, chamados sujeitos de direito internacional são os Estados Nacionais e as organizações internacionais.
O Direito Internacional é um sistema jurídico autônomo e descentralizado, que regula as relações entre os Estados com base no consentimento com base na resolução de conflitos entre normas (principalmente envolvendo interesses privados).
Pessoas Jurídicas de direito internacional
Conforme o art. 41 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas Juridicas de Direito público interno são a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei como as fundações públicas, as universidades federais ou estaduais.
As pessoas Jurídicas de Direito Externo são os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público, além das organizações ou organismos internacionais e blocos econômicos, como a União Européia e o Mercosul, pois são pessoas jurídicas supra-estaduais, constituídas ou extinguidas geralmente mediante fatos históricos (guerras, revoluções).
A República Federativa do Brasil será pessoa Jurídica de direito Público externo, pois o art. 42 Código Civil de 2002 define como pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Funcionamentos e fontes
O fundamento do direito internacional é a origem da sua obrigatoriedade. A mais consagrada é a doutrina que o identifica no consentimento, tradicionalmente expresso no princípio de cumprimento dos acordos. O Estado é obrigado no plano internacional apenas se tiver consentido em vincular-se juridicamente.
As fontes do direito internacional são os modos pelos quais a norma jurídica se manifesta, ou os fatos e atos que produzem uma norma jurídica internacional. As fontes do direito internacional encontram-se nomeadas no art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Algumas fontes do Direito Internacional são os tratados ou convenções internacionais, os princípios gerais de direitos das nações civilizadas, os atos unilaterais e as deliberações das organizações internacionais.
Tratados internacionais
O tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional. É o meio pelo qual sujeitos de direito internacional estipulam direitos e obrigações entre si.
São considerados violações de tratados internacionais algumas circunstâncias, sendo elas os crimes de guerra, como o assassinato ou maus-tratos de uma população ou grupo social, os crimes contra a paz, como o planejamento de ações que agridam ou ou violem os tratados internacionais e os crimes contra a humanidade, como atos desumanos contra os indivíduos e perseguições por motivos, étnicos, políticos, raciais ou religiosos.
Os atos cometidos com o desígnio de destruir, em todo ou em parte de um determinado grupo nacional, como por exemplo uma grupo ou população de indivíduos um país que apresentam sexualidade ou diferentes formas de vivência de relações afetivas, internacionalmente pode ser considerado como crime contra a humanidade, pois o regimento International não permite a imposição deliberada de condições de vida que tenham a intenção de causar a destruição de qualquer grupo social.
Responsabilidade internacional
Os comportamentos das nações e indivíduos que convivem na ordem internacional estão sujeitos aos acordos e normas jurídicas regidas internacionalmente. Um ato que transgrida o ordenamento jurídico internacional, consiste em um ato ilícito internacional. As condutas infratoras são lesivas a direitos subjetivos e geram consequências jurídicas para seu autor, além de que incorrem na responsabilidade internacional, que por sua vez também tem diversas consequências.
O art. 4° do projeto da Comissão de Direitos Internacionais das Nações Unidas (CDI) considera a existência de primazia (algo que está em primeiro lugar, algo importante ou com prioridade) do Direito Internacional sobre o Direito Interno, e um Estado não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para a transgressão de uma obrigação internacional.
Mesmo um indivíduo atuando como agente público, como por exemplo o Presidente de uma nação que age por conta do Estado, tem sua responsabilidade penal internacional declarada como indivíduo, e o Estado não interpõe entre a ordem jurídica internacional e o indivíduo.
Os Tribunais Penais Internacionais julgam as violações graves consideradas como violações graves e confirmando que indivíduos devem ser responsabilizados pela violação da lei internacional, estabelecendo que ordens superiores não eximiam um réu da responsabilidade.
Convenções Internacionais
A Convenção de Genebra é o nome dado a vários tratados em âmbito internacional, assinados entre os anos de 1864 e 1949, para reduzir os efeitos das guerras sobre a população civil. O artigo primeiro comum a todas as Convenções de Genebra estabeleça que é dever das nações cumprirem os tratados internacionais.
Organizações Internacionais
Uma economia globalizada exige uma dinamização nas relações sociais e comerciais dos diversos Estados (países). As grandes potências sobressalentes do período da Segunda Guerra Mundial firmaram acordos internacionais para garantir a estabilidade mundial. Os países signatários dos acordos que infringem suas normas são submetidos à diversas punições em âmbito internacional.
A globalização e o fim da Guerra Fria consolidaram algumas Organizações Internacionais como importantes atores no cenário mundial ao discutirem assuntos de ordem política, social, cultural e econômica. O Brasil é signatário de alguns acordos, assinados no passado de maneira quase indissolúvel, afirmando sua posição no cenário internacional como nação que defende a garantia da estabilidade política, da paz e da segurança global.
As organizações internacionais também podem ser consideradas entidades dotadas de personalidade jurídica internacional, aptas para serem titulares de direitos e deveres internacionais, e para reclamá-los internacionalmente.
Principais Organizações Internacionais
No que diz respeito ao âmbito geopolítico, econômico e humanístico global, algumas Organizações Internacionais se destacam pela sua importância, como a Organização das Nações Unidas (ONU), Organização Mundial do Comércio (OMC), Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), Fundo Monetário Internacional (FMI), Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento ou Banco Mundial (BIRD), Organização Internacional do Trabalho (OIT), Organização das Nações Unidas para Educação, Ciência e Cultura (UNESCO), Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Econômico (OCDE) e a Organização Mundial da Saúde (OMS). As organizações internacionais em que o Brasil é signatário são:
ONU: criada pelos países que se saíram vencedores na Segunda Guerra Mundial, tem por objetivo conservar a segurança e a paz internacional.
UNESCO: criada em 1945, seu objetivo é contribuir para o estabelecimento da paz, promover a cultura, a ciência e a educação.
OMS: O objetivo principal dessa organização é colocar à disposição para todos os povos, um grau de saúde.
OTAN: criado durante o período da Guerra Fria como em oposição aos países socialistas, representa uma aliança militar das potências ocidentais.
BIRD ou Banco Mundial: tem como objetivo principal a concessão de empréstimos a seus países membros, para promover o crescimento de seus setores econômicos.
FMI: tem por objetivo promover a estabilidade financeira e monetária, oferecendo aos países com dificuldades neste setor empréstimos com juros subsidiados.
OMC: tem por finalidade desenvolver o comércio e a produção de serviços e de bens dos seus países membros.
OIT: tem como objetivo a proteção do ambiente de trabalho, o pleno emprego, o aumento da qualidade de vida, além de outros direitos dos trabalhadores.
O Brasil e os acordos internacionais
A Emenda Constitucional nº 45 e a decisão do Superior Tribunal Federal em 2008, nos RE 466.343-SP e RE 349.703-RS, definem a hierarquia dos tratados ou acordos internacionais assinados pelo Brasil. Os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos, ou terão status supralegal, se a incorporação ocorreu antes da referida emenda.
A adoção de um posicionamento no plano internacional e no cenário nacional de valorização dos direitos humanos, o Brasil se alinhou aos países com forte tradição jurídica, trazendo para o mundo real direitos fundamentais que antes permaneciam apenas no papel.
Ao assinar estes acordos internacionais, o Brasil se comprometeu a adotar normas comuns de comportamento entre os países membros dos tratados, assumindo o compromisso de cooperação nos aspectos políticos, sociais, culturais e econômicos. Mesmo sendo um mito para muitos, o presidente do Brasil não pode violar as normas internacionais.
A ratificação destes acordos enobrecem o país diante de seus filhos pátrios e diante da comunidade internacional, ao dar importância a um dos princípios fundamentais basilares fixado no primeiro artigo de nossa Constituição: o princípio da dignidade da pessoa humana.
Conclusões
Os indivíduos que cometem atos ilícitos internacionais se tomam responsáveis pelos seus atos, devendo sofrer as devidas consequências dentro das proporcionalidades. O mundo está cada vez mais conectado, os direitos humanos ganham adeptos a cada dia e as manifestações pela paz são mais expressivas. Contudo, os atos ilícitos persistem, não por negligência da comunidade internacional, mas pelo simples fato de o ser humano ter permanecido o mesmo durante o tempo.
Referências bibliográficas
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HUSEK, Carlos Roberto. Curso de direito internacional público. 8. ed. São Paulo: LTr, 2008.
KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito - Hans Kelsen; tradução: Machado, João Baptista. 8. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 11. ed. rev. atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
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